Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.232.493
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. INSUMOS LOGÍSTICOS. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.
2. No caso, a agravante limitou-se a reproduzir razões do recurso especial e a afirmar genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem cotejar a moldura fática delineada no acórdão recorrido com as teses jurídicas deduzidas, nem demonstrar a desnecessidade de reexame probatório.
3. Permaneceram sem impugnação específica os demais óbices apontados pela decisão de origem, relativos à tentativa de superação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à inexistência de violação frontal e direta a norma federal e ao manejo do recurso como terceira instância recursal ordinária. À míngua de insurgência adequada e pormenorizada, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.