Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.232.490
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação dos arts. 5º, 6º, 77, I, e 371 do CPC, e não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais decorrentes de acidente de caminhão que teria atingido a fiação e derrubado poste e equipamentos do condomínio. 3. A sentença julgou procedente a ação e condenou a ré ao pagamento de R$ 6.410,25, com correção e juros, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e fixou honorária adicional de 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 5º, 6º e 77 do CPC por alegada má-fé, afronta aos deveres de boa-fé processual e cooperação e indução do juízo em erro; (ii) saber se o acórdão violou o art. 371 do CPC ao desconsiderar prova fotográfica sobre a suposta evasão do motorista; (iii) saber se a decisão afrontou o art. 489, § 1º, do CPC por fundamentação insuficiente e uso de premissas fáticas falsas; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões sobre a dinâmica do acidente, a responsabilidade civil e a suposta evasão do motorista demanda reexame de provas, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou os argumentos essenciais, analisou os documentos e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ. 9. A alegada ofensa a dispositivos constitucionais não é examinável em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto aos deveres de boa-fé, cooperação e à valoração da prova.
2. Inexiste violação do art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta os argumentos essenciais e rejeita embargos declaratórios por ausência de vícios.
3. Dissídio jurisprudencial não conhecido por falta de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
4. Suposta ofensa a dispositivos constitucionais não é matéria apreciável em recurso especial”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 77, 371, 489 § 1º, 85 §§ 1º, 11, 1.029 § 1º; CF, arts. 5º, LIV, LV, 105 III a, c; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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