Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.232.405
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. REVOGAÇÃO. GRATUIDADE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PRAZO
INSUFICIENTE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação,
com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso
estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também
quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente
violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido
por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva
de como se consubstancia a alegada ofensa.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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