Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.232.397
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO,
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO
STJ. PRÉVIA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. RÉU FLAGRADO NA POSSE DE
OBJETO DE ORIGEM ILEGAL E COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO. SÚMULA
N. 83 DO STJ. CONCURSO FORMAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial é de que, na hipótese de flagrante
na posse de objeto de proveniência ilícita e/ou de veículo com sinal
identificador adulterado, cabe à defesa comprovar eventual alegação
de que o acusado não tinha prévia ciência da origem ilegal.
2. O acórdão recorrido descreveu, com base nos elementos
probatórios, que o réu tinha plena ciência da origem ilícita do
veículo bem como das adulterações, além de "ao avistar a viatura
policial - fuga imediata, alta velocidade, manobras perigosas e
persistência em fugir até mesmo depois de colidir" (fl. 404).
Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
3. A análise da pretensão, baseada em alegada insuficiência da prova
do dolo de cada conduta, implicaria reexame de fatos e provas, não
permitido em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do
STJ.
4. O pleito de reconhecimento do concurso formal é inviável, por
demandar análise sobre a autonomia das condutas, circunstância que
demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado, em recurso
especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
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