Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.232.345
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E CAPACIDADE ECONÔMICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão veiculada no recurso especial não pode importar em revolvimento do conteúdo fático- probatório, porquanto, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 2. O acórdão recorrido manteve a condenação pelos crimes dos arts. 19 da Lei n. 7.492/1986 e 298 do Código Penal e, ao indeferir o pedido de redução da prestação pecuniária, assentou que o valor de R$ 10.000,00 foi fixado com base em elementos concretos do caso: renda mensal aproximada do réu (R$ 1.800,00), pena substituída (3 anos de reclusão) e montante de R$ 13.000,00 obtido fraudulentamente, em consonância com o art. 45, § 1º, c/c o art. 59 do Código Penal (acórdão impugnado). 3. A tese defensiva, centrada na alegada desproporcionalidade e insuficiência de fundamentação do quantum da prestação pecuniária, demanda reavaliação das condições econômicas do condenado e das circunstâncias concretas do fato, providência que, em via especial, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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