Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.232.284
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por: impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais; inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 489 do CPC); e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa. 2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, com pedidos de revisão por teoria da imprevisão, afastamento da mora e da consolidação da propriedade, exclusão da Tarifa de Avaliação e Garantia e produção de prova pericial médica e contábil. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou os autores ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, em embargos de declaração, acolheu parcialmente apenas para determinar o levantamento de depósito judicial, sem efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento específico da necessidade de perícia contábil; (ii) saber se o indeferimento da perícia contábil configurou cerceamento de defesa, em afronta dos arts. 369, 370, 371, 464 e 479 do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC, por desconsideração da função social do contrato e da boa-fé objetiva; (iv) saber se houve violação do art. 5º, LV, da CF; e (v) saber se houve violação do art. 93, IX, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, enfrentando a desnecessidade de prova pericial, inclusive quanto à Tarifa de Avaliação e Garantia, reputando suficiente a prova documental.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à necessidade de perícia contábil e à suficiência dos documentos, relativamente ao cerceamento de defesa.
8. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF porque as alegações de violação dos arts. 421 e 422 do CC foram deduzidas de forma genérica, sem correlação específica com os fundamentos do acórdão recorrido; subsidiariamente, a alteração pretendida exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, o que atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. Não se conhece das alegações de violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF, por incompetência desta Corte na via especial, nos termos do art. 105, III, da CF, sendo matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se caracteriza a violação do art. 489, § 1, IV, do CPC quando o acórdão recorrido explicita, de modo suficiente, a desnecessidade de prova pericial diante da suficiência da prova documental.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial demanda o reexame do acervo fático-probatório para afirmar cerceamento de defesa por indeferimento de perícia.
3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial são genéricas e não estabelecem correlação específica com os fundamentos do acórdão recorrido, relativamente à invocação dos arts. 421 e 422 do CC.
4. Não se conhece de alegadas violações de natureza constitucional na via do recurso especial, por competência delineada no art. 105, III, da CF.”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV, 93, IX, 102, III e 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1, IV, 369, 370, 371, 464 e 479; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.641.825/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020.
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