Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.232.219
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL EM ARRANJOS DE PAGAMENTO (VALE-REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO). INAPLICABILIDADE DO CDC. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. NULIDADES CONTRATUAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelo não cabimento de alegações constitucionais; pela ausência de omissão quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC; pela não demonstração de ofensa aos dispositivos do CC, do CDC e do CPC; pela necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ); e pela não comprovação do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC). 2. A controvérsia diz respeito a ação de procedimento comum cível, revisional com pedido de exibição de documentos, visando ao reconhecimento da nulidade de cláusulas, ao afastamento de cobrança de antecipação e taxas consideradas abusivas, à restituição em dobro, ao recálculo integral e a danos morais. 3. A sentença julgou improcedente a demanda e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o CDC, reconheceu a validade contratual das taxas e da antecipação, aplicou o princípio venire contra factum proprium e majorou os honorários para 16%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quinze questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por indeterminação do objeto, ausência de forma válida e imposição de obrigações excessivas (CC, art. 166, II, IV e V); (ii) saber se foi afastada indevidamente a declaração de nulidades absolutas (CC, art. 168); (iii) saber se foram admitidas cláusulas que alteram prazos prescricionais por quitação e inércia (CC, art. 192); (iv) saber se o acórdão desconsiderou a função social, a boa-fé e o equilíbrio contratual (CC, arts. 421 e 421-A); (v) saber se houve presunção indevida de anuência tácita sem prova específica (CC, art. 422); (vi) saber se deixou de ser aplicada a interpretação favorável ao aderente e se há nulidade por renúncia antecipada de direitos (CC, arts. 423 e 424); (vii) saber se a taxa de antecipação equivaleria a juros acima de 12% ao ano sem pacto com instituição financeira (CC, art. 591); (viii) saber se foram ignoradas informação adequada, revisão de abusividades, reparação e inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, III, V, VI e VIII); (ix) saber se houve cobrança indevida e vantagem excessiva (CDC, arts. 39, V, e 42); (x) saber se cláusulas colocaram a autora em desvantagem exagerada sem transparência (CDC, arts. 51, IV e § 1º, e 52); (xi) saber se faltaram destaque e clareza em contrato de adesão (CDC, art. 54); (xii) saber se a recorrida não comprovou contratação válida das antecipações (CPC, art. 373, II); (xiii) saber se houve omissão, contradição, obscuridade e ausência de exame de precedentes obrigatórios (CPC, art. 489, § 1º, IV e VI, e art. 1.022, II e parágrafo único); (xiv) saber se não foram observados precedentes e jurisprudência estável (CPC, arts. 926 e 927); e (xv) saber se houve divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. A revisão da conclusão acerca da adequação da cláusula penal demanda interpretação de cláusulas contratuais, hipótese a que se aplica a Súmula n. 5 do STJ.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, razão pela qual fica prejudicada sua apreciação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos com fundamentação suficiente, afastando omissão, contradição ou obscuridade, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão que depende da interpretação de cláusulas contratuais. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, II, IV e V, 168, 192, 421, 421-A, 422, 423, 424 e 591; CDC, arts. 6º, III, V, VI e VIII, 39, V, 42, 51, IV e § 1º, 52 e 54; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, 1.029, § 1º, 926 e 927; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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