Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.232.202

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na inexistência de omissão quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC e na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF quanto às demais teses. 2. A controvérsia envolve compra e venda de açúcar, pagamento de comissões e pedido de inexigibilidade de débito e repetição de indébito. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou tutela para cancelar protestos, declarou a inexigibilidade e condenou os réus à restituição, com rejeição da reconvenção e fixação de honorários. 4. A Corte de origem, em apelação, reformou parcialmente a sentença para reconhecer comissões limitadas ao parâmetro histórico de R$ 2,00 por saca, reduzir a restituição, acolher em parte a reconvenção, afastar multa dos embargos e redistribuir os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 113, § 1º, I e II, e 422, do CC ao não se reconhecer contrato típico de corretagem e ao se limitar a remuneração a R$ 2,00 por saca; e (iii) saber se houve violação do art. 884 do CC por enriquecimento sem causa diante da limitação das comissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as teses essenciais e fundamentou a limitação pelo parâmetro histórico e pela desproporção dos valores. 7. Incide a Súmula n. 283 do STF relativamente aos arts. 113, § 1º, I e II, e 422, do CC, porque, no caso concreto, não houve impugnação específica do fundamento autônomo relativo à limitação ao parâmetro histórico e à vinculação às sacas efetivamente adquiridas. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 113, § 1º, I e II, e 422 do CC, visto que a pretensão de reconhecer vínculo obrigacional pleno e afastar a limitação demanda reexame do acervo fático-probatório. 9. Incide a Súmula n. 283 do STF relativamente ao art. 884 do CC, pois subsiste fundamento autônomo suficiente de vinculação da remuneração ao açúcar efetivamente vendido, não impugnado nas razões recursais. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 884 do CC, porque a tese de enriquecimento sem causa exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre quantidades adquiridas, cancelamentos e evolução de pagamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC) quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta o critério adotado para limitar a remuneração. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF relativamente aos arts. 113, § 1º, I e II, e 422, do CC, quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão sobre a limitação ao parâmetro histórico e a vinculação às sacas efetivamente adquiridas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 113, § 1º, I e II, e 422, do CC, quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório para reconhecer vínculo obrigacional pleno e afastar a limitação de remuneração. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado que vincula a remuneração ao açúcar efetivamente vendido, relativamente ao art. 884 do CC. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de enriquecimento sem causa demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca de quantidades, cancelamentos e pagamentos, relativamente ao art. 884 do CC”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II; CC, arts. 113, § 1º, I e II, 422 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283.

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