Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.232.178

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO OFF LABEL. ROL DA ANS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o STJ pode conhecer dos fatos tal como delineados no acórdão recorrido, por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica sobre a validade de cláusula contratual à luz da Lei n. 9.656/1998, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se foi imprecisa a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, diante da inexistência de matéria sumulada ou repetitivos e da não vinculação dos precedentes, de modo a permitir o processamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 182 do STJ, por analogia, pois o agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Não se conhece do agravo quando não há demonstração efetiva de superação, distinção ou inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. Exige-se impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ, por analogia, quando o agravo não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.

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