Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.232.042
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO EM PERÍMETRO URBANO COM DESTINAÇÃO RURAL. TEMA N. 174 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e concreto as questões relevantes à solução da controvérsia, atendendo ao dever de fundamentação. Inexistência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. A Corte de origem reconheceu, com base em prova pericial e demais elementos do acervo probatório, a utilização integral do imóvel em atividade pecuária. A tese recursal de que teria havido confusão entre uso fático e destinação econômica demanda revolvimento do conjunto fático- probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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