Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.231.952

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica no qual se alegou desvio de finalidade, confusão patrimonial, sucessão empresarial fraudulenta e esvaziamento patrimonial. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a improcedência do incidente e assentando a ausência de provas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração inversa, diante de alegado desvio de finalidade, confusão patrimonial, sucessão empresarial fraudulenta e esvaziamento patrimonial; (ii) saber se o acórdão recorrido exigiu prova superior à necessária para o processamento do incidente previsto no art. 133, § 2º, do Código de Processo Civil e para a medida liminar do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se a negativa de desconsideração inversa configurou abuso de direito em prejuízo de credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão recorrido fixou premissas fáticas no sentido da inexistência de provas de desvio de finalidade, confusão patrimonial, sucessão irregular, grupo econômico de fato, transferência de ativos ou esvaziamento patrimonial, e a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente à desconsideração inversa da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, notadamente quanto à comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração inversa da personalidade jurídica”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 50, 51 e 187; CPC, arts. 85, § 11, 133, § 2º, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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