Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.231.922
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Agravo desprovido pelos óbices sumulares n. 282 e 284, do STF, e 211, do STJ. 2. A controvérsia versa sobre revisão de benefício de previdência complementar fechada para equiparação do percentual de complementação de aposentadoria das mulheres ao dos homens. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a inconstitucionalidade da cláusula que estabeleceu benefício inferior às mulheres, fixando o cálculo em 80%, e acolheu embargos de declaração da parte contrária apenas para sanar erro material quanto à inversão dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de omissões alegadas, caracterizando violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se é possível o exame de decadência, prescrição do fundo de direito, transação/novação e equilíbrio atuarial, à luz dos arts. 178 do CC; 1, 18, caput e §1º, 21 e 75 da Lei n. 109/2001; e 6 da Lei n. 108/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque não houve oposição de embargos de declaração pela parte recorrente para suscitar omissão, relativamente à alegada violação do art. 1.022 do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e incide a Súmula n. 211 do STJ porque as teses sobre decadência, prescrição do fundo de direito, transação/novação, equilíbrio atuarial e custeio não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, limitando-se à readequação ao Tema 452/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte não opõe embargos de declaração para suscitar omissão, inviabilizando o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional por alegada violação do art. 1.022 do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e incide a Súmula n. 211 do STJ quando as questões federais suscitadas no recurso especial não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, obstando o conhecimento das teses sobre decadência, prescrição, transação/novação e equilíbrio atuarial.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 85, § 11; CC, art. 178; Lei n. 108/2001, art. 6; Lei n. 109/2001, arts. 1, 18, § 1º, 21 e
75. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 2.589.874/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026.
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