Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.231.848

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALORAÇÃO DA PROVA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de cerceamento de defesa e obrigações contratuais; por inadequação da via especial para exame do art. 5º, caput e LV, da CF; por óbice ao conhecimento pela alínea c em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia é sobre ação de rescisão contratual cumulada com indenização, incluindo danos materiais e morais e tutela de urgência. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão e contradição; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, à luz do art. 369 do CPC; (iii) saber se a valoração da prova afrontou o art. 371 do CPC; (iv) saber se a interpretação do negócio jurídico contrariou os arts. 107, 110, 112 e 113 do CC; (v) saber se a função social do contrato impõe obrigação de manutenção dos repasses (art. 421 do CC); (vi) saber se cabe exame da alegada violação do art. 5º da CF; (vii) saber se a divergência jurisprudencial é viável diante das premissas fáticas fixadas; e (viii) saber se houve adequada demonstração do dissídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou suficientemente as questões, afastando omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 369 do CPC, porque a tese de cerceamento de defesa demanda reexame da suficiência da instrução, da utilidade da prova testemunhal e dos indícios documentais. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 371 do CPC, visto que a pretensão de revalorar e-mails e termo de compromisso exige revolvimento do conteúdo fático-probatório. 9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ relativamente aos arts. 107, 110, 112 e 113 do CC, já que a alteração do entendimento sobre vontade e interpretação do negócio requer interpretar cláusulas e reexaminar provas. 10. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ relativamente ao art. 421 do CC, porque a tese baseada na função social demanda nova interpretação contratual e reavaliação das circunstâncias fáticas. 11. Não se conhece de alegada violação do art. 5º da CF em recurso especial, além de incidir a Súmula n. 7 do STJ quanto à controvérsia probatória subjacente. 12. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a similitude fática exigiria reexame das premissas fixadas (Súmula n. 7 do STJ) e a demonstração foi deficiente, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise de cerceamento de defesa e de valoração da prova demanda reexame do acervo fático- probatório relativamente aos arts. 369 e 371 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretar cláusulas contratuais e revolver provas relativamente aos arts. 107, 110, 112, 113 e 421 do CC. 3. Não se conhece de alegada violação do art. 5º da CF na via do recurso especia. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando depende de reexame de premissas fáticas (Súmula n. 7 do STJ) e há deficiência de cotejo analítico (Súmula n. 284 do STF)”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 371, 489 e 1.022; CC, arts. 107, 110, 112, 113 e 421; CF, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.

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