Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.231.700
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE CONSULTA E INDISPONIBILIDADE CONDICIONADA AO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia consiste na possibilidade de utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade dos Bens (CNIB) como medida executiva atípica, após o esgotamento dos meios típicos, à luz dos arts. 139, IV e 805 do CPC. 3. A Corte de origem concluiu que o CNIB não se presta à pesquisa patrimonial, por ser instrumento de publicidade de indisponibilidades já decretadas, aplicando a Súmula n. 77 do TJGO e reafirmando a finalidade do Provimento CNJ n. 39/2014.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 139, IV, e 805 do CPC, é cabível a utilização do CNIB como medida executiva atípica, de forma subsidiária, após o esgotamento dos meios executivos típicos; e (ii) saber se o acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao uso do CNIB sob contraditório e com observância da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte (Tema n. 1.137/STJ) admite meios executivos atípicos de forma subsidiária, com amparo em decisão fundamentada e observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, relativamente à possibilidade de utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade dos Bens (CNIB) nas execuções cíveis. 6. A utilização da CNIB é possível como medida executiva subsidiária, sob o crivo do contraditório, e não viola o princípio da menor onerosidade, desde que comprovado o esgotamento dos meios executivos típicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Medidas executivas atípicas podem ser adotadas nas execuções cíveis, observados os parâmetros do Tema 1137/STJ. 2. A consulta e a utilização da CNIB são admissíveis de forma subsidiária, condicionadas ao prévio esgotamento dos meios executivos típicos e sob o contraditório”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.969.105/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023.
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