Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.231.625
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL E NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inadmitido o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais indicados; e (ii) necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. A impugnação do recorrente limitou-se a rebater o primeiro fundamento, permanecendo genérica quanto ao afastamento da Súmula n. 7/STJ, sem realizar o cotejo entre a moldura fática reconhecida no acórdão recorrido e as teses do apelo nobre, ônus indispensável à superação do óbice processual. Incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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