Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.231.532
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nos óbices da Súmula n. 5 do STJ (interpretação de cláusulas contratuais), da Súmula n. 7 do STJ (reexame de provas) e na prejudicialidade do dissídio jurisprudencial diante desses óbices. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por representação comercial, com pedidos de indenização de 1/12 do total das comissões, declaração de nulidade de cláusula del credere e restituição de estornos. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando a indenização de 1/12 com base nas notas fiscais de 2005-2006, determinando a restituição de estornos e arbitrando honorários para cada polo. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu prestação de serviços, afastou a Lei n. 4.886/1965, julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 1º da Lei n. 4.886/1965 ao reconhecer prestação de serviços em vez de representação comercial; (ii) saber se houve violação do art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965 pela negativa da indenização de 1/12; (iii) saber se o acórdão violou o art. 373 do CPC ao impor ônus probatório indevido; (iv) saber se houve violação do art. 400 do CPC ao afastar a presunção de veracidade pela não exibição dos contratos; e (v) saber se houve violação do art. 491 do CPC ao exigir prova integral das comissões na fase de conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 7. A interpretação de cláusulas e documentos contratuais é vedada na via especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ.
8. Qaundo a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem e não há notícia de oposição de embargos de declaração, incide a Súmula n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais no recurso especial.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
3. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento do art. 491 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.886/1965, arts. 1º, 27, j; CPC, arts. 373, 400, 491, 85, §§ 11, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.
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