Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.231.519
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
RELACIONADA AO PASEP. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL NA ORIGEM FUNDADA EM ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
QUANTO À INCINDIBILIDADE DO DISPOSITIVO DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em agravo de instrumento que versava
sobre legitimidade passiva em demanda relativa ao Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
2. É ônus da parte agravante impugnar, de forma específica, todos os
fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da
dialeticidade. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo
único, ainda que a fundamentação contenha múltiplos óbices. Conforme
entendimento da Corte Especial, é incindível e deve ser impugnada
em sua integralidade.
4. Na hipótese, a parte agravante deixou de atacar fundamento
autônomo da decisão de inadmissibilidade (ausência de vícios de
fundamentação), o que torna inviável o conhecimento do agravo em
recurso especial.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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