Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.231.519
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AO PASEP. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM FUNDADA EM ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL QUANTO À INCINDIBILIDADE DO DISPOSITIVO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em agravo de instrumento que versava sobre legitimidade passiva em demanda relativa ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 2. É ônus da parte agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que a fundamentação contenha múltiplos óbices. Conforme entendimento da Corte Especial, é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 4. Na hipótese, a parte agravante deixou de atacar fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade (ausência de vícios de fundamentação), o que torna inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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