Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.231.502
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC), incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses ligadas aos arts. 373, I, do CPC e 476 do CC, e ausência de prequestionamento do art. 509 do CPC, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança por serviços de industrialização (facção), com pedido de pagamento, correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado e determinou a dedução do depósito realizado. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à natureza da obrigação de devolução e à valoração de notas fiscais (arts. 1.022, II, e parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se a distribuição do ônus da prova foi violada ao atribuir força probante a notas fiscais sem assinatura (art. 373, I, do CPC); (iii) saber se a exceção do contrato não cumprido impõe prova de adimplemento integral como condição ao pagamento (art. 476 do CC); e (iv) saber se a condenação deveria ser remetida à liquidação por suposta incerteza do quantum debeatur (art. 509 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
8. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento do art. 509 do CPC, não apreciado pela Corte de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 509 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 373, 509, 85; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula n. 282.
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