Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.231.355
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FRAUDE A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E
FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 93 DA LEI N. 8.666/1993 E ART. 299 DO
CÓDIGO PENAL). ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
IDEOLOGICAMENTE FALSOS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM O
OBJETIVO DE OCULTAR O DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS E OBTER O
CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL. BURLA DAS REGRAS DE LICITAÇÃO NA
MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO DE
EMPRESA NO CERTAME, MESMO SEM O PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS
EXIGIDAS PELOS INSTRUMENTOS CONVOCATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA
OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de apelação que manteve condenação por fraude a
procedimento licitatório e falsidade ideológica .
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados e viabilizar o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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