Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.231.267

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA CONTÁBIL E LOCAL DA DILIGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por: (i) invocação de ofensa a normas constitucionais fora do art. 105, III, da Constituição Federal; (ii) afastamento de violação dos arts. 11 e 489 do CPC; (iii) não demonstração de violação dos arts. 373, 464, 465 e 474 do CPC; e (iv) incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em ação pelo rito comum, que designou o local de realização de perícia contábil no endereço indicado pela parte autora como sua nova sede e afastou a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. 3. A Corte de origem manteve a decisão que deferiu a perícia contábil, considerou razoável a diligência no novo endereço, afastou prejuízo e violação ao contraditório e à ampla defesa, determinando ciência prévia às partes do dia e horário, e negou provimento ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 11 do CPC por motivação aparente e ausência de enfrentamento dos argumentos sobre idoneidade da prova; (ii) saber se o Tribunal inverteu indevidamente o ônus da prova, em afronta ao art. 373 do CPC; (iii) saber se a autorização da perícia em endereço não comprovado por documentos oficiais viola os arts. 464 e 465 do CPC; (iv) saber se o contraditório foi violado, em desrespeito ao art. 474 do CPC; (v) saber se há dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal; e (vi) saber se houve ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 11 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 7. A apreciação de ofensa direta à Constituição Federal refoge à competência do STJ em sede de recurso especial. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, similitude fática e indicação de repositório oficial, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há ofensa aos arts. 489 e 11 do CPC quando a decisão, ainda que sucinta, enfrenta a questão e reputa suficientes os elementos para viabilizar a perícia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 3. A análise de ofensa direta à Constituição Federal não é cabível em recurso especial. 4. O dissídio da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não atendido no caso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 373, 464, 465, 474, 489, 1.029, § 1º; CF, arts. 5º, LIV, 93, IX, 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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