Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.231.192
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM LIQUIDAÇÃO E MAJORAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, do Código de Processo Civil; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por não demonstração de ofensa aos arts. 884 do Código Civil e 85, §§ 2º, 11 e 16, 502 e 509 do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia é sobre a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados na sentença da fase de conhecimento, a incidência do percentual sobre o valor apurado na liquidação e a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
3. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o cumprimento de sentença por ausência de fixação de honorários na decisão de liquidação e consequente inexistência de título executivo judicial.
4. A Corte de origem manteve a sentença e registrou a inexistência de condenação a honorários na liquidação, majorando os honorários do advogado da executada para 15% sobre o valor da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC; (ii) saber se a exigência de nova fixação de honorários na liquidação violou os arts. 85, caput e § 2º, 509 e 502 do CPC, diante da coisa julgada; (iii) saber se é possível a majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC sem prévia fixação dos honorários na origem, em face do art. 85, § 16, do CPC; e (iv) saber se a extinção da execução implicou enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, porque a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da controvérsia, rejeitando vícios nos embargos de declaração e explicitando a ausência de condenação a honorários na liquidação.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao admitir a fixação de honorários na liquidação quando contenciosa e, não havendo fixação na espécie, inexiste título executivo para o cumprimento quanto à verba honorária, sob pena de ofensa à coisa julgada.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à majoração do art. 85, § 11, do CPC, pois ela exige prévia fixação dos honorários na instância de origem, condição não verificada no caso, razão pela qual se mantém a extinção da execução.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que a tese de enriquecimento sem causa demandaria o reexame do acervo fático-probatório fixado pelo Tribunal local, o que é inviável em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a inexistência de título executivo por ausência de fixação de honorários na liquidação, preservando a fidelidade ao título e a coisa julgada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal reconhece que a majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC pressupõe a prévia fixação dos honorários na origem. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a análise da alegação de enriquecimento sem causa que exige revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde do litígio".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 16, 489, § 1º, IV, 502 e 509; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.465.780/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.289/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, EDcl no AREsp n. 2.651.648/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.028.351/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.811.340/RO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026.
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