Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.231.115
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DO CDC. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 5º e 251, a, do Código Brasileiro de Aeronáutica e ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, e por vedação ao reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso/cancelamento de voo. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, fixando danos morais em R$ 10.000,00 e danos materiais em R$ 150,45, com honorários advocatícios em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o dano moral pode ser reconhecido in re ipsa, à luz do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica; (ii) saber se o quantum indenizatório observou o art. 944 do Código Civil, inclusive o parágrafo único; e (iii) saber se o acórdão aplicou corretamente o regime do art. 5º do Código Brasileiro de Aeronáutica em face do Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A configuração do dano moral, diante de atraso superior a oito horas, assistência insuficiente e necessidade de deslocamento terrestre, de modo a ultrapassar o mero aborrecimento, foi reconhecida pela Corte local com base no conjunto probatório; sua revisão em recurso especial demanda revolvimento de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A manutenção do valor fixado para o dano moral decorreu da análise das peculiaridades do caso concreto e da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; a pretensão de redução exige reexame do contexto fático- probatório, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência do CDC à relação de transporte aéreo e a qualificação da readequação de malha como fortuito interno foram afirmadas com base em premissas fáticas definidas no acórdão recorrido; a sua alteração pressupõe revaloração de provas, inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da configuração do dano moral reconhecido pela instância ordinária.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum indenizatório fixado a título de dano moral.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revaloração de premissas fáticas quanto à aplicação do CDC e à caracterização de fortuito interno.” Dispositivos relevantes citados: CBA, arts. 5, 251, a; CC, art. 944, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.915.424/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025.
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