Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.230.675
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO EM PARTO. RESPONSABILIDADE CIVIL
SUBSIDIÁRIA DO ESTADO POR OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO
CONTRATUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM BASES CONSTITUCIONAIS E
INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO VALOR DOS
DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, trata-se de ação indenizatória por alegado erro médico
em parto, com condenação do ente estatal, de forma subsidiária, por
omissão no dever de fiscalização do contrato de gestão hospitalar.
2. O acórdão recorrido firmou a legitimidade passiva e a
responsabilidade subsidiária do ente estadual com fundamento
constitucional autônomo, suficiente, além de fundamentos
infraconstitucionais. Ausente a interposição de recurso
extraordinário, incide o óbice da Súmula n. 126/STJ.
3. A existência de óbice processual que impede o conhecimento da
matéria pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame
do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
4. Quanto ao quantum indenizatório, as razões do recurso especial
não indicaram o dispositivo de lei federal objeto de controvérsia,
caracterizando deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n.
284/STF.
5. A revisão do montante fixado a título de danos morais demandaria
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula
n. 7/STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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