Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.230.405
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e III, do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 860 e 908 do CPC e ao art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, e por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, no qual se reconheceu excesso de execução e se indeferiu pedido de reserva de honorários contratuais. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu excesso de execução e indeferiu reserva de honorários contratuais. 4. A Corte de origem, em agravo de instrumento, reformou parcialmente a decisão para deferir a reserva de honorários com base no critério cronológico, destacando 30% do depósito para honorários contratuais e mantendo a penhora sobre o restante; embargos de declaração rejeitados quanto ao alegado erro de fato e parcialmente acolhidos para definir a base de cálculo da reserva sobre o proveito econômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a reserva de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, deve prevalecer ou ser afastada diante da penhora no rosto dos autos, à luz dos arts. 860, 906 e 908 do CPC, conforme a cronologia dos atos processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e III, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais, inclusive a cronologia entre pedido de reserva e penhora, não se reconhecendo omissão nem negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de infirmar a conclusão sobre a anterioridade do pedido de reserva em relação à penhora demanda o reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao critério cronológico para deferimento de reserva de honorários contratuais prevista no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, quando formulada antes da penhora no rosto dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais, afastando as alegações dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e III, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação da conclusão sobre a cronologia entre pedido de reserva e penhora exige reexame do acervo fático-probatório.
3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão observa a jurisprudência dominante que admite a reserva de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, formulada antes da penhora no rosto dos autos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, III, IV, 860, 906 e 908, § 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 4º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.170/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 13/2/2023.
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