Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.230.383
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SUPOSTA COBRANÇA ANTECIPADA E BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 371 do CPC e 14 do CDC, e na ausência de prequestionamento do art. 385, § 1º, do CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em face de instituição financeira por alegada cobrança antecipada e integral de dívida renegociada e bloqueio de valores durante viagem para fins de saúde. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade pela justiça gratuita. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 17% sobre o valor atualizado, com suspensão da exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a valoração jurídica dos documentos implicou violação do art. 371 do CPC por concluir inexistir cobrança antecipada; (ii) saber se a cobrança antecipada e integral do débito renegociado configurou falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC; e (iii) saber se o depoimento da preposta do banco, ao afirmar desconhecer os fatos, atraiu confissão ficta, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a reexaminação do conjunto fático- probatório quanto à alegada má valoração dos documentos e à imputação de falha na prestação do serviço, porque o acórdão recorrido fixou premissas sobre a ausência de prova do acordo, da cobrança antecipada e do bloqueio.
7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 385, § 1º, do CPC, pois a questão não foi enfrentada e não houve oposição de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a reexaminação do conjunto fático-probatório quanto à valoração dos documentos e à alegada falha na prestação do serviço.
2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento do art. 385, §1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 371, 373, I, e 385, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 12 e 14; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356.
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