Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.230.311
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. FORMALIDADE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Espécie em que, na origem, foi denegada a segurança em mandado de segurança que buscava a anulação do procedimento administrativo de cassação da CNH e o desbloqueio do prontuário do impetrante.
2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (a) pela insuficiência das razões recursais na demonstração da ofensa à lei federal; (b) pela não demonstração de maltrato à lei federal; e (c) pela incidência da Súmula n. 7 do STJ
3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, embora tenha negado genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não a refutou de modo adequado e concreto, e sequer mencionou o esteio do item "a". Incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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