Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.230.299
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de comprovação do dissídio nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e prejuízo da análise da divergência em razão da necessidade de reexame fático- probatório. 2. A controvérsia envolve ação de repactuação de dívidas, com preservação do mínimo existencial, sob a disciplina dos arts. 54-A e 104-A do CDC. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a improcedência por ausência de prova do comprometimento do mínimo existencial, da destinação social dos empréstimos e de plano de pagamento nos termos do CDC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 54-A e 104- A do CDC pela negativa da repactuação compulsória; (ii) saber se ocorreu violação do art. 1º, III, da CF pela manutenção de descontos que comprometeriam o mínimo existencial; e (iii) saber se se reconhece a divergência jurisprudencial indicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao comprometimento do mínimo existencial e à destinação dos recursos, relativamente à alegada violação dos arts. 54-A e 104-A do CDC.
7. Do art. 1º, III, da CF não se conhece em recurso especial, por incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o exame de matéria constitucional.
8. Por incidência da Súmula n. 7 do STJ, do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a controvérsia envolve a mesma questão dependente de revolvimento do conteúdo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia, para infirmar o acórdão recorrido, demanda reexame do acervo fático-probatório sobre o mínimo existencial e a destinação dos recursos.
2. Do art. 1º, III, da CF não se conhece em recurso especial, por incompetência desta Corte.
3. Por incidência da Súmula n. 7 do STJ, do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria controvertida está condicionada ao revolvimento do conteúdo fático- probatório”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, e 105, III, a e c; CDC, arts. 54-A e 104-A; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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