Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.230.237

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS E PRECLUSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 870, parágrafo único, e 873, III, do CPC; e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de execução de título extrajudicial com indeferimento de avaliação dos imóveis penhorados por profissional especializado, por força da preclusão. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento ao reconhecer a preclusão e manter a avaliação realizada por oficial de justiça. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, por se tratar de imóveis rurais de grande extensão e com peculiaridades, impõe-se avaliação por perito, nos termos do art. 870, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se a divergência entre o laudo do oficial de justiça e o parecer técnico e a fundada dúvida sobre o valor autorizam nova avaliação, à luz do art. 873, I e III, do CPC; e (iii) saber se a manutenção da avaliação viola os arts. 805 e 7º do CPC quanto à menor onerosidade e ao equilíbrio processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à necessidade de perícia especializada e à realização de nova avaliação, porque a revisão das premissas de intimação, inércia, preclusão e suficiência técnica do laudo oficial demanda reexame do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático- probatório quanto à ocorrência de preclusão da prova pericial e à necessidade de nova avaliação dos imóveis”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 7º, 805, 870, parágrafo único, 873, I e III, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 3.161.283/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AREsp n. 2.542.437/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026.

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