Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.230.192
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de admissibilidade que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em incidente de desconsideração da personalidade jurídica no cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a desconsideração da personalidade com fundamento no art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990, e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve nulidade do julgamento virtual por ausência de prévia publicação de pauta e intimação específica, com ofensa dos arts. 934 e 935 do CPC; (ii) saber se é possível aplicar o art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990 para alcançar administrador não sócio sem observância dos requisitos do art. 50 do CC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (iv) saber se foram desconsiderados os arts. 49-A e 1.016 do CC; (v) saber se a teoria menor foi aplicada apenas pela inexistência de bens penhoráveis; (vi) saber se houve falta de fundamentação específica nos termos do art. 489, § 1º, I, IV e VI, do CPC; (vii) saber se houve inobservância do prazo do art. 935 do CPC; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o reconhecimento da regularidade da pauta e intimação do julgamento virtual, bem como a conclusão sobre os obstáculos ao ressarcimento e a inclusão do administrador, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido.
6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, afastando omissão, contradição ou obscuridade e registrando o caráter infringente da insurgência.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por deficiência no cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, porque os paradigmas indicados não guardam identidade com a moldura fática fixada no acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório quanto à regularidade da pauta e intimação do julgamento virtual e à caracterização de obstáculos ao ressarcimento.
2. Não ocorreu a ofensa dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão dos embargos fornece fundamentação suficiente para solver a controvérsia.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por deficiência no cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 934, 935, 1.022, 489, 1.029 e 85; CC, arts. 50, 49-A e 1.016; Lei n. 8.078/1990, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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