Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.230.096

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para fornecimento de técnico de enfermagem em regime de home care e indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu parcialmente o feito quanto à obrigação de fazer, manteve os efeitos da liminar até o falecimento do autor e julgou improcedente o pedido de danos morais. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação adesiva para julgar improcedentes os pedidos, e acolheu embargos de declaração sem efeitos infringentes apenas para suprir omissão sobre o manual interno da operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se cabe exame de violação do art. 5º, XXXV, da CF em recurso especial; (iii) saber se a Resolução n. 1.668/2003 do CFM pode ser analisada na via do recurso especial; e (iv) saber se se configurou divergência jurisprudencial quanto à cobertura de home care. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou a prerrogativa médica e as diretrizes do manual interno, concluindo pela ausência de internação prévia e pela natureza não substitutiva do tratamento. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório, especialmente quanto à não configuração do home care como substituto da internação hospitalar. 8. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º, XXXV, da CF, por incompetência desta Corte para exame de matéria constitucional na via especial. 9. Não se conhece da apontada violação da Resolução n. 1.668/2003 do CFM, por se tratar de ato administrativo não enquadrado como lei federal à luz do art. 105, III, da CF. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque ausente cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os argumentos essenciais e fundamenta a negativa de cobertura do tratamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à não configuração do home care como substituto da internação hospitalar. 3. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º, XXXV, da CF em recurso especial. 4. Não se conhece da apontada violação da Resolução n. 1.668/2003 do CFM em recurso especial. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV, e 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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