Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.229.897

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EM SEGURO DE PESSOA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial entre tribunais diversos, com fundamento na Súmula n. 13 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente por acidente, com pretensão de pagamento integral das coberturas contratadas. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por insuficiência de prova do nexo causal entre o acidente e a incapacidade. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para julgar procedente a demanda, reconhecendo invalidez parcial permanente e fixando indenização proporcional ao grau de redução funcional em 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração idônea de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, c, da CF, para assegurar o pagamento integral do capital segurado, em oposição ao acórdão recorrido que fixou indenização proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 13 do STJ porque os paradigmas apontados provêm do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, o que impede o conhecimento pela alínea c. Também incidem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, pois não foi comprovado o dissídio por paradigma idôneo e cotejo analítico. Ademais, é inservível decisão monocrática do STJ como paradigma. Por fim, incide a Súmula n. 284 do STF diante da ausência de indicação do dispositivo de lei federal objeto da divergência, e, de todo modo, o exame pretendido demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 13 do STJ quando os paradigmas indicados para a alínea c provêm do mesmo Tribunal de origem. 2. É inservível decisão monocrática do STJ como paradigma para comprovação de dissídio jurisprudencial. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há indicação do dispositivo de lei federal objeto da divergência nas razões do especial.”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760, 765 e 766; CPC, art. 1.029, § 1; RISTJ, art. 255, § 1; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.730.689/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.383.885/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019; STJ, AgRg nos EAREsp n. 740.954/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 3/2/2016; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.538.845/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/3/2017; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 13; STF, Súmula n. 284.

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