Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.229.787
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na natureza provisória do acórdão recorrido e na necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório. 2. A controvérsia decorre de tutela cautelar antecedente destinada a impedir a inscrição do nome da parte em cadastros de inadimplentes. 3. A Corte de origem afastou a exigência de caução para manutenção da tutela de urgência por reconhecer a reversibilidade da medida e a ausência de risco de dano reverso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, por suposta omissão no acórdão recorrido e nos embargos de declaração; (ii) saber se ocorreu violação do art. 300, caput, e §1º, do CPC, quanto à dispensa de caução na tutela de urgência; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou adequadamente a matéria, com fundamentação suficiente, e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de restabelecimento da exigência de caução demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à reversibilidade da medida e ao risco de dano reverso, delimitados pelo acórdão recorrido.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a obsta, por arrastamento, o conhecimento pela alínea c na mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal busca infirmar premissas fáticas fixadas pela instância ordinária, relativamente à reversibilidade da medida e ao risco de dano reverso em tutela de urgência.
2. Não se verifica violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando a prestação jurisdicional é suficiente e os embargos de declaração são rejeitados por ausência dos vícios legais.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a controvérsia está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §11, 300, §1º, 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 27/2/2018.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.