Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.229.620
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA A SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. GRAU DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL IGUAL A ZERO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Em relação à alegação de ofensa às Súmulas n. n. 561 e 618 do STF e às Súmulas n. 12, 67, 102, 114 e 131 do STJ, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. O Tribunal de origem concluiu que não são devidos juros compensatórios em razão de o grau de utilização do imóvel ser igual a zero, tendo em vista que os ora Agravantes não ocupavam a área à época em que se deu o desapossamento administrativo. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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