Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.229.240

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE LOCAÇÃO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC e 373, I, do CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF; incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC e 1.333, 1.334 e 1.335 do CC; e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c danos morais, com antecipação de tutela, em que se pleiteia a abstenção de anúncios e de locação por prazo inferior a seis meses, conforme a convenção condominial, e indenização por danos morais. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para determinar a abstenção de anúncio e locação por prazo inferior a seis meses, manteve a improcedência dos danos morais e reconheceu sucumbência recíproca, fixando honorários de 10% para cada parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC por julgamento extra petita com ampliação indevida da causa de pedir; (ii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC por ausência de prova do fato constitutivo, com presunção de ilicitude a partir de anúncios; (iii) saber se houve ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC por negativa de prestação jurisdicional e ausência de distinguishing; (iv) saber se houve violação dos arts. 1.333, 1.334 e 1.335 do CC por impor restrição ao direito de propriedade com interpretação extensiva de normas restritivas; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial com o REsp 1.819.075/RS, mediante cotejo analítico e demonstração de similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF, quando a a matéria não foi especificamente enfrentada e não houve oposição de embargos de declaração. 7. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF, quando a a matéria não foi especificamente enfrentada e não houve oposição de embargos de declaração. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a controvérsia à luz do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 4. A ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, obsta o conhecimento do dissídio.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 373, 489, § 1º, IV e VI, 1.029, § 1º, 85, §§ 11, 2º; CC, arts. 1.333, 1.334, 1.335; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmula n. 7.

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