Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.229.207

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM MENÇÃO A PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada em óbices sumulares e processuais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato de prestação de serviços advocatícios cumulada com tutela antecipada, com menção, na narrativa, a prestação de contas e revisão de valores. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a falta de interesse processual, a incompatibilidade entre rescisão e prestação de contas, a ausência de pedido certo e determinado quanto aos efeitos da rescisão e a vedação de inovação após a contestação, com fundamento nos arts. 327, 329, II, e 319, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 322, 324 e 319, IV, do CPC ao exigir pedido certo e determinado sobre os efeitos da rescisão; (iii) saber se houve violação dos arts. 550 do CPC e 668 do CC quanto ao direito de exigir contas; (iv) saber se é possível a cumulação de pedidos e a adequação ao procedimento comum, à luz dos arts. 327, caput e § 2º, e 329, II, do CPC; (v) saber se deveria ter sido oportunizada a emenda e o saneamento da inicial, conforme os arts. 4º, 6º, 317 e 321 do CPC; e (vi) saber se é indevida a extinção sem julgamento do mérito com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro, objetivo e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão ou vício invalidante. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, as alegações de violação dos arts. 322, 324 e 319, IV, do CPC, bem como dos arts. 327, caput e § 2º, e 329, II, do CPC, foram deduzidas de forma genérica, sem demonstrar, de maneira específica, como o acórdão recorrido teria contrariado tais dispositivos, caracterizando deficiência de fundamentação. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF porque os arts. 4º, 6º, 317 e 321 do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco houve oposição de embargos de declaração para provocar manifestação explícita sobre tais dispositivos, ausente o necessário prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes do litígio, afastando-se a incidência dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial aponta violação de dispositivos legais em termos genéricos, sem demonstração específica da contrariedade, relativamente aos arts. 322, 324 e 319, IV, do CPC, e aos arts. 327, caput e §2º, e 329, II, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal invocada não foi apreciada pela instância de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento, relativamente aos arts. 4º, 6º, 317 e 321, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 317, 321, 322, 324, 327, §2º, 329, II, 485, I e VI, 489, §1º, IV e VI, 550, 1.022, II, e 85, §11; CC, art. 668; CF, arts. 5º, XXXV, e 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284.

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