Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.229.201
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA POR IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA LASTREADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS PROTESTADAS. REGULARIDADE DOS PROTESTOS E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de provas e ausência de cotejo analítico para configurar o dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra sentença que decretou a falência com base no I, da , fundada em notas art. 94, Lei n. 11.101/2005 promissórias protestadas; discutem-se a regularidade das intimações dos protestos e a inexistência de duplicidade de cobrança. 3. A Corte de origem manteve a decretação da falência, concedeu gratuidade judiciária parcial e aplicou multa por litigância de má-fé, reconhecendo a regularidade dos protestos, a inexistência de duplicidade e a possibilidade de uso do pedido de falência para realização do crédito quando preenchidos os requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se os protestos das notas promissórias são formalmente regulares à luz do da e da Súmula n. art. 22 Lei n. 9.492/1997 361 do STJ, exigindo identificação do recebedor da intimação; (ii) saber se a existência de execução com penhora suficiente e a vedação do uso da ação falimentar como meio de cobrança afastam a impontualidade do I e II, da art. 94, ; e (iii) saber se há relevante razão de direito decorrente de Lei n. 11.101/2005 vícios do contrato de factoring capaz de impedir o aparelhamento da falência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inviável infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a regularidade dos protestos e a identificação do recebedor, pois demandaria reexame dos documentos e das intimações, o que encontra óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há como afastar a tese de duplicidade de cobrança e de suficiência da penhora na execução, por exigir cotejo de títulos de processos distintos e reavaliação de valores e garantias, o que também esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à alegada anulabilidade do contrato de factoring, pois a revisão das conclusões sobre confirmação pelos acordos subsequentes reclama reinterpretação de cláusulas contratuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da Tese de julgamento: conclusão sobre a regularidade dos protestos e a identificação do recebedor.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de suposta duplicidade de cobrança e da suficiência da penhora em execução paralela.
3. Incide a Súmula n. 5 do STJ para vedar a reinterpretação de contratos e acordos invocados como relevante razão de direito”. CF, III; , arts. 94, I e Dispositivos relevantes citados: art. 105, Lei n. 11.101/2005 II, e 96; , CPC, §
11. Lei n. 9.492/1997 art. 22; art. 85, STJ, Súmulas n. 5 e
7. Jurisprudência relevante citada:
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