Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.229.197
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE LIMITA A COMPENSAÇÃO A TRIBUTO DA MESMA ESPÉCIE. PRETENSÃO DE REVISÃO. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Inexistente violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem rechaça, de modo expresso, a tese da parte acerca da aplicação da legislação vigente ao tempo da compensação, assentando que o título executivo judicial deve ser observado na parte que restringe a compensação do PIS a parcelas do mesmo tributo. 2. A revisão, em recurso especial, da interpretação do título executivo judicial e dos limites da coisa julgada demanda reexame do acervo fático- probatório, providência vedada à luz da Súmula n. 7 do STJ. 3. A existência de óbice processual que impede o conhecimento da tese pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema pela alínea c.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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