Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.229.125

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE CHARGEBACK EM TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, VALIDADE DA CLÁUSULA DE CHARGEBACK E DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 1.025, do CPC, por não demonstração de vulneração dos arts. 186, 188, I, 421, parágrafo único, e 927 do CC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais em que se pleiteou a condenação da credenciadora ao pagamento de valores retidos em razão de chargeback após aprovação das transações. 3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a credenciadora ao pagamento de R$ 25.324,62, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 20% do valor da condenação; nos embargos de declaração, sanou omissão quanto aos consectários legais, aplicando IPCA para correção e taxa SELIC para juros de mora, rejeitando os demais vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido foi omisso quanto à cautela do lojista nas vendas à distância, aos princípios da autonomia da vontade e da intervenção mínima, caracterizando negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o afastamento da cláusula contratual de chargeback violou os arts. 421, caput e parágrafo único, 186, 188, I, e 927, do CC; e (iii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões suscitadas e afastou os vícios apontados. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo à responsabilidade da credenciadora e à abusividade da cláusula de chargeback. 8. Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico com comprovação de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à responsabilidade da credenciadora e à cláusula de chargeback. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025 e 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 188, I, 421, caput, parágrafo único, e 927; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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