Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.229.053

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). ISENÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP), RESERVA LEGAL E FLORESTAS NATIVAS. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA PERICIAL, CONSIDEROU “CONFLITO COM O ORDENAMENTO AMBIENTAL”. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia foi resolvida, nas instâncias ordinárias, com base em ampla instrução probatória, notadamente no laudo pericial e seus complementos, que identificaram 50,26 hectares em “conflito com o ordenamento ambiental” — abertura de estradas, exploração mineral e presença de espécies exóticas em áreas que, embora espacialmente correspondentes a APP e RL, não estavam “efetivamente preservadas” — concluindo pela não exclusão dessa fração da base de cálculo do ITR. 2. O Tribunal de origem concluiu que, por interpretação finalística da Lei n. 12.651/2012, apenas as áreas efetivamente preservadas devem ser afastadas da tributação do ITR, não se excluindo da base a parcela em que houve exploração econômica ou intervenção humana incompatível com a proteção ambiental (abertura de estradas, mineração e plantio de espécies exóticas), conforme laudo pericial. 3. A pretensão da recorrente, de exclusão, na hipótese vertente, das APPs da área tributável, independentemente de estado de regeneração, presença de espécies exóticas ou intervenções, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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