Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.229.011
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 86 DO CPC. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA COM BASE NA PROPORCIONALIDADE E CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS ASSENTADAS EM PREMISSA DISSOCIADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta expressamente a questão da distribuição dos ônus sucumbenciais no julgamento dos embargos de declaração, inexistindo omissão a suprir. 2. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da causalidade, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A tese de sucumbência recíproca parte de premissa que não corresponde ao acórdão recorrido, no qual os autores da ação anulatória obtiveram provimento integral quanto à distribuição da verba, fixada apenas na relação processual entre eles e o ente municipal. Razões dissociadas do acórdão recorrido e que não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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