Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.228.801
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL (ART. 86 DO DECRETO ESTADUAL N. 44.844/2008). INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280 DO STF (OBITER). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ (OBITER). AGRAVO CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide a controvérsia com fundamentação suficiente, não se exigindo o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. Precedentes: “A omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar” (AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe 9/10/2024) (fls. 368/370); “Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt no AREsp 2.448.701/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 2/9/2024) (fls. 368/370); “O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão” (AgInt no REsp 2.018.125/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe 12/9/2024) (fls. 368/370). 2. O acórdão recorrido assentou a ausência de liame jurídico entre o auto de fiscalização e o auto de infração a partir da interpretação do art. 86 do Decreto Estadual 44.844/2008, o que, em princípio, afasta revisão em recurso especial, por incidir, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” (obiter) (fls. 303/311). 3. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de correspondência entre os autos administrativos demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” (obiter) (fls. 303/311). 4.Agravo conhecido; recurso especial conhecido e desprovido.
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