Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.228.795

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Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA POR ADVOGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282, 283, 284 e 356 do STF, além de harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior |Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, com restituição de valores de plano VGBL Brasilprev, dano moral e medidas cautelares de arresto e averbação premonitória. 3. O Juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de R$ 448.436,22, com juros e correção, e de R$ 10.000,00 por danos morais, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 12% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por julgamento conjunto sem apensamento formal ou decisão específica (arts. 10 e 55 do CPC); (ii) saber se ocorreu inversão indevida do ônus da prova (art. 373, II, do CPC); (iii) saber se a condenação por danos materiais e morais foi fixada sem prova adequada e com base em presunções (arts. 402, 403 e 186 do CC); (iv) saber se houve exclusão indevida de litisconsorte necessário (arts. 338 e 339 do CPC); (v) saber se não houve excesso de mandato e violação dos deveres do mandatário (arts. 653, 667, 668 e 670 do CC); (vi) saber se se aplica o exercício regular de direito (art. 188, I, do CC); e (vii) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos termos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, porque a tese de nulidade por julgamento conjunto sem apensamento não foi objeto de análise no acórdão recorrido relativamente aos arts. 10 e 55 do CPC. Aplica-se a Súmula n. 356 do STF pela ausência de embargos de declaração. 7. Incide a Súmula n. 283 do STF, já que permanecem fundamentos autônomos suficientes não impugnados, consistentes na inidoneidade dos documentos, na falta de autorização válida para repasse e na ausência de prestação de contas, relativamente aos arts. 10 e 55 do CPC. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a análise sobre apensamento e julgamento conjunto exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório, inviável em recurso especial. 9. Incide a Súmula n. 283 do STF, visto que subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado sobre o ônus da prova, relativamente ao art. 373, II, do CPC, e incide a Súmula n. 7 do STJ pela pretensão de reexame do acervo fático- probatório. 10. Incide a Súmula n. 283 do STF, uma vez que permanecem fundamentos autônomos suficientes quanto à configuração dos danos, relativamente aos arts. 402, 403 e 186 do CC, e incide a Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexame do acervo fático-probatório e do valor do dano moral. 11. Incide a Súmula n. 283 do STF, porquanto subsiste fundamento autônomo suficiente sobre o não cabimento da inclusão de terceiro, relativamente aos arts. 338 e 339 do CPC, e incide a Súmula n. 7 do STJ pela necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório. 12. Incidem as Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ porque a pretensão demanda superar fundamentos autônomos suficientes e reexaminar provas sobre autorização e prestação de contas, relativamente aos arts. 653, 667, 668 e 670 do CC; e incide a Súmula n. 5 do STJ pela necessidade de interpretar procuração e contrato de honorários. 13. Incidem as Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ porque subsistem fundamentos autônomos de ilicitude e há necessidade de reexame probatório, relativamente ao art. 188, I, do CC; e incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação da procuração. 14. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por falta de similitude fática e cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando ainda prejudicado quando a tese esbarra em óbice sumular aplicado ao recurso no tocante à alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a matéria federal não é apreciada pelo acórdão recorrido e não são opostos embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente nas razões recursais. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório fixado na origem. 4. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a solução recursal exige interpretar cláusulas contratuais ou procuração. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausentes o cotejo analítico e a similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 10, 55, 85, § 11, 338, 339, 373, II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 188, I, 402, 403, 653, 667, 668 e 670; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 18/6/2015; STJ, AgRg no REsp n. 995.539/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2008.

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