Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.228.782
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 281 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve o exaurimento das instâncias ordinárias, conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal e pela Súmula n. 281 do STF para o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, pois não houve o necessário exaurimento das vias ordinárias, conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal. 4. A decisão monocrática do relator não exaure a prestação jurisdicional em segundo grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "O recurso especial é inadmissível sem o exaurimento das vias ordinárias quando a decisão de mérito for proferida de forma monocrática". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.021 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022.
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