Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.228.752
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E DIREITO PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação monitória destinada à constituição de título executivo judicial com base em contratos de prestação de serviços de telecomunicações e termos de confissão de dívida. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial, fixando juros de 1% ao mês a partir da citação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 369 do CPC pela desconsideração de prova oral e restrição indevida ao direito probatório; e (ii) saber se houve violação do art. 476 do CC por afastamento indevido da exceptio non adimpleti contractus, à luz de alegado inadimplemento prévio da credora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais quanto às provas produzidas e à existência de inadimplemento apto a justificar a exceção do contrato não cumprido. 7. Incidem as Súmula n. 5 e 7 do STJ porque a alteração do entendimento firmado pela Corte de origem exigiria interpretar cláusulas contratuais e reavaliar o contexto fático-probatório dos ajustes entre as partes e dos termos de confissão de dívida, providência inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso especial pretende reexaminar o conjunto fático-probatório e interpretar cláusulas contratuais relativamente às provas produzidas e ao inadimplemento contratual. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido depende da interpretação de cláusulas contratuais e de reavaliação do contexto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 1.030, V, e 85, § 11; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 3.102.011/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.117.472/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.944.430/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AREsp n. 2.500.620/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025.
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