Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.228.728

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia é sobre ação de resolução de contrato de cessão de direitos creditórios, com pedidos de restituição de valores, multa contratual, correção, juros e indenização por danos materiais. 3. O Juízo de primeiro grau declarou resolvido o contrato por inadimplemento, condenou a parte requerida à restituição de valores com multa de 10%, correção e juros. Nos embargos de declaração, julgou improcedente o pedido de danos materiais, fixou termo inicial dos juros e reconheceu a sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso das rés e deu parcial provimento ao da autora para reconhecer a sucumbência mínima e afastar honorários em seu desfavor, majorando os honorários das rés nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil em razão da função social do contrato e da boa-fé objetiva na cessão de crédito sujeita à homologação judicial e deságio; (ii) saber se houve violação do art. 287 do Código Civil quanto à abrangência dos acessórios do crédito cedido; e (iii) saber se houve violação do art. 86 do Código de Processo Civil devido ao reconhecimento da sucumbência mínima em vez da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, porque as alegações de violação dos arts. 287, 421 e 422 do Código Civil não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido nem foram suscitadas nos embargos de declaração. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ relativamente à configuração do inadimplemento, visto que a pretensão demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório quanto à garantia de “créditos livres e desembaraçados” e à suposta ciência da cessionária sobre a necessidade de homologação judicial. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à aplicação do art. 86 do CPC, já que a revisão do reconhecimento da sucumbência mínima exigiria reexame do acervo fático-probatório acerca do alcance dos pedidos, da iliquidez da pretensão indenizatória e da proporcionalidade da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a alegação de violação de dispositivos do Código Civil não foi apreciada pelo acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da distribuição da sucumbência reclama reexame do acervo fático- probatório”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 287, 421 e 422; CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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