Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.228.720
- Publicado em 18/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial da Defesa. A agravante foi condenada pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa.
2. Neste agravo regimental, a parte recorrente alega que impugnou, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos utilizados para inadmitir o apelo nobre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal pelo art. 3º do CPP.
5. A Defesa não impugnou de forma suficiente a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, deixando de indicar como teria atendido aos requisitos de confronto analítico.
6. O afastamento do óbice da Súmula nº 7/STJ demanda cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão e as teses jurídicas, o que não ocorreu, tendo a Defesa se limitado a alegações genéricas.
7. Ausente impugnação específica, mantém-se hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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