Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.228.310

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DA LEI Nº 11.340/2006. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTINUIDADE DELITIVA, REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em ação penal por lesão corporal e ameaça no contexto da Lei nº 11.340/2006, com pretensão absolutória por insuficiência probatória e pedidos subsidiários de continuidade delitiva, regime menos gravoso e substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de absolvição por insuficiência de provas e de prevalência da retratação judicial da vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice ao conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se é possível revisar continuidade delitiva, regime inicial e substituição da pena sem revolver as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não se presta à reapreciação de fatos e provas, sendo inviável desconstituir premissas fáticas firmadas pelo acórdão quanto à suficiência da prova oral, documentos médicos e laudo pericial, bem como quanto à valoração da retratação judicial. 4. A tese defensiva de conferir prevalência à retratação para infirmar a condenação implica substituir a valoração das instâncias ordinárias sobre credibilidade e robustez do acervo, o que caracteriza revolvimento fático-probatório e obsta o conhecimento do apelo nobre. 5. A revisão da continuidade delitiva pressupõe modificar premissas sobre meios, formas e condições de tempo das condutas, o que exige nova incursão probatória, incompatível com a via especial. 6. A alteração do regime inicial e da substituição da pena por restritivas demanda refazimento da análise das circunstâncias judiciais valoradas, também dependente do reexame do contexto probatório, o que não se admite no recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

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