Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.228.310
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DA LEI Nº
11.340/2006. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTINUIDADE DELITIVA, REGIME
E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
especial, em ação penal por lesão corporal e ameaça no contexto da
Lei nº 11.340/2006, com pretensão absolutória por insuficiência
probatória e pedidos subsidiários de continuidade delitiva, regime
menos gravoso e substituição da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de
absolvição por insuficiência de provas e de prevalência da
retratação judicial da vítima demanda reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo o óbice ao conhecimento do recurso
especial; e (ii) saber se é possível revisar continuidade delitiva,
regime inicial e substituição da pena sem revolver as premissas
fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não se presta à reapreciação de fatos e
provas, sendo inviável desconstituir premissas fáticas firmadas pelo
acórdão quanto à suficiência da prova oral, documentos médicos e
laudo pericial, bem como quanto à valoração da retratação judicial.
4. A tese defensiva de conferir prevalência à retratação para
infirmar a condenação implica substituir a valoração das instâncias
ordinárias sobre credibilidade e robustez do acervo, o que
caracteriza revolvimento fático-probatório e obsta o conhecimento do
apelo nobre.
5. A revisão da continuidade delitiva pressupõe modificar premissas
sobre meios, formas e condições de tempo das condutas, o que exige
nova incursão probatória, incompatível com a via especial.
6. A alteração do regime inicial e da substituição da pena por
restritivas demanda refazimento da análise das circunstâncias
judiciais valoradas, também dependente do reexame do contexto
probatório, o que não se admite no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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