Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.228.284
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 3º,
DO CÓDIGO PENAL) E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1º,
INCISOS I E III, DO CÓDIGO PENAL). REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE
MERO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO
REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL (NOVA APELAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282
E 356/STF E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR
OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de apelação que manteve condenação por roubo qualificado e
lesão corporal de natureza grave.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade
dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou
colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a
evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não
conhecimento do recurso especial.
4. A ausência de prequestionamento das matérias invocadas e a não
oposição de embargos de declaração obstam o conhecimento das teses,
nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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