Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.228.204
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS
(ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA
LEI N. 12.850/2013). INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE OS DELITOS.
CRIMES AUTÔNOMOS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS E POSSUEM
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS PRÓPRIOS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO
CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA
SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve condenação por associação para o
tráfico de drogas e organização criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade
dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou
colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a
evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não
conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
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